Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.105.513
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a observância do princípio da
dialeticidade recursal, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório e a suficiência da demonstração da divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental
apresenta argumentos aptos a infirmar a conclusão da decisão
monocrática quanto à ausência de impugnação específica dos
fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial,
especialmente aqueles relacionados às Súmulas 7 e 83 do STJ e à
deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões regimentais não enfrentam adequadamente a conclusão de
que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente
todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso
especial.
5. Mantém-se a conclusão quanto à deficiência de impugnação dos
óbices decorrentes das Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto os
agravantes se limitam à reiteração das alegações anteriormente
deduzidas, sem demonstrar o desacerto da decisão agravada.
6. Permanece igualmente hígida a conclusão relativa à deficiência da
demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de
cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a
divergência interpretativa entre os julgados confrontados.
7. A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos determinantes da decisão monocrática impõe sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ;
AgRg no AREsp n. 3.185.247/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.
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