Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.105.279

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria federal indicada. 2. A agravante sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito da tese relativa à valoração inidônea da circunstância judicial da culpabilidade. O Ministério Público aponta que as razões de apelação limitaram-se a impugnar a utilização de condenações transitadas em julgado para negativar a personalidade do agente. 3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a valoração da culpabilidade. No recurso especial não foi indicada violação do art. 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de valoração inidônea da culpabilidade foi prequestionada, de forma implícita ou ficta, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A instância especial apenas pode examinar questões previamente debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias; a ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos e a tese suscitados obsta o conhecimento do recurso especial. 6. O prequestionamento implícito exige o efetivo enfrentamento da tese jurídica no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal; inexistente debate sobre a culpabilidade na apelação e no acórdão, não há prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto, em matéria penal, pressupõe a oposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 619 do Código de Processo Penal; ausentes tais requisitos, não se configura o prequestionamento ficto. 8. A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial, sob pena de supressão de instância e afronta à competência delineada no art. 105 da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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