Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.105.279
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA
TESE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento da matéria federal indicada.
2. A agravante sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito
da tese relativa à valoração inidônea da circunstância judicial da
culpabilidade. O Ministério Público aponta que as razões de apelação
limitaram-se a impugnar a utilização de condenações transitadas em
julgado para negativar a personalidade do agente.
3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
manifestou sobre a valoração da culpabilidade. No recurso especial
não foi indicada violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de valoração
inidônea da culpabilidade foi prequestionada, de forma implícita ou
ficta, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A instância especial apenas pode examinar questões previamente
debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias; a ausência de
manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos e a tese
suscitados obsta o conhecimento do recurso especial.
6. O prequestionamento implícito exige o efetivo enfrentamento da
tese jurídica no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao
dispositivo legal; inexistente debate sobre a culpabilidade na
apelação e no acórdão, não há prequestionamento.
7. O prequestionamento ficto, em matéria penal, pressupõe a oposição
de embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão e a
indicação, no recurso especial, de violação do art. 619 do Código de
Processo Penal; ausentes tais requisitos, não se configura o
prequestionamento ficto.
8. A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula
211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial, sob pena de
supressão de instância e afronta à competência delineada no art. 105
da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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