Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.105.031
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado, de forma
específica, os fundamentos da inadmissibilidade. Afirma que a
controvérsia seria apenas valorativa (e não fática), afastando a
Súmula 7/STJ, e invoca precedentes para sustentar que depoimento
policial isolado e contraditório não bastaria para a condenação,
visando afastar a Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a
inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7,
83 e 182/STJ, submetendo o agravo regimental à apreciação
colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas; (iii) saber se os precedentes invocados possuem
identidade fático-jurídica capaz de afastar a aplicação da Súmula
83/STJ quanto à idoneidade do depoimento policial coerente e
harmônico com os demais elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante apenas reitera argumentos já apreciados, sem
infirmar, de modo específico e eficaz, os fundamentos da decisão
agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A distinção entre reexame e revaloração de prova exige premissas
fáticas estáticas e incontroversas que conduzam, por si, à conclusão
jurídica pretendida; inexistente tal quadro, a pretensão de sopesar
relevância e credibilidade de depoimento policial frente ao
conjunto probatório, configura reexame fático-probatório vedado
(Súmula 7/STJ).
7. A Corte de origem reconheceu harmonia entre o depoimento policial
e o boletim de ocorrência, afastando fragilidade probatória
excepcional; a revisão desse juízo demandaria incursão no acervo
probatório, inviável em recurso especial.
8. Os precedentes invocados resultam de exame casuístico em
hipóteses de fragilidade probatória já reconhecida nas instâncias
ordinárias e não revelam superação da jurisprudência consolidada de
que depoimentos de policiais, prestados em juízo e coerentes com os
demais elementos, são idôneos para embasar a condenação.
9. Afastar a Súmula 83/STJ demanda demonstração de identidade
fático-jurídica dos precedentes com o caso concreto, ônus não
satisfeito.
10. Inexistem argumentos novos aptos a modificar a decisão
monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Quinta
Turma, j. 25.10.2022; STJ, AREsp 2.343.480/RS, Quinta Turma, j.
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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