Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.104.752
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de que a mera alegação genérica de que a controvérsia não demanda
reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstrar concretamente
como as teses poderiam ser analisadas sem o revolvimento de provas,
não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e
caracteriza deficiência na fundamentação do agravo, atraindo o óbice
da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.