Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.103.876
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DAS
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e
por incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses deduzidas no
especial.
2. Os agravantes alegam violação aos artigos 212 e 158-A do Código
de Processo Penal, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 42
da Lei n. 11.343/2006, 59, 65, inciso III, alínea d, e 33, § 2º,
alínea b, do Código Penal, afirmando nulidades na condução da
audiência e na inquirição de testemunhas, quebra da cadeia de
custódia em extração de dados de celular, insuficiência probatória
para condenação, exasperação indevida da pena-base, incidência de
confissão espontânea e definição do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e
pela orientação da Súmula 283/STF; e (ii) saber se as teses
veiculadas no recurso especial demandam revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os agravantes não individualizam quais fundamentos autônomos do
acórdão recorrido teriam permanecido sem enfrentamento no especial,
limitando-se a afirmar genericamente que todas as matérias foram
atacadas, o que não supera o óbice da Súmula 283/STF.
5. As alegações relativas à condução da audiência e à forma de
inquirição (artigo 212 do CPP), à cadeia de custódia na extração de
dados do celular (artigo 158-A do CPP), à suficiência probatória
para a condenação (artigo 386, inciso VII, do CPP), aos parâmetros
de exasperação da pena-base (artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e
artigo 59 do CP), à incidência da confissão espontânea (artigo 65,
inciso III, alínea d, do CP) e à definição do regime prisional
(artigo 33, § 2º, alínea b, do CP) exigem análise do conteúdo e da
dinâmica das provas orais, técnicas e documentais, além da motivação
concreta da dosimetria, caracterizando revolvimento
fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
6. O agravo regimental não supera, de forma concreta, os óbices
apontados na decisão monocrática, mantendo-se a conclusão de
inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.029; CPP, arts. 212, 158-A e 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 42; CP, arts. 59, 65, III, d, e 33, § 2º, b;
Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7
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