Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.103.823
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO
PENAL. PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
de suspensão do processo penal em delitos contra a ordem tributária,
sob o fundamento de inexistência de causa legal para suspender a
pretensão punitiva e de autonomia entre as instâncias cível e penal.
2. Alegação defensiva de que a transação tributária prevista no art.
171 do CTN, à qual houve adesão em 29/5/2026, com início de
pagamento de CDA vinculada a auto de infração que fundamenta a ação
penal, justificaria a suspensão do feito até a quitação integral; e
de que há ação declaratória cível em curso, com perícia pendente
acerca da classificação de produtos e exigibilidade de IPI,
impondo-se a suspensão com fulcro nos arts. 93 e 94 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a adesão a
transação/parcelamento tributário posterior ao recebimento da
denúncia suspende a pretensão punitiva estatal e o curso do processo
penal, e se a existência de ação declaratória cível sobre a
exigibilidade do tributo impõe a suspensão do feito criminal como
prejudicial externa, à luz dos arts. 93 e 94 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A formalização de parcelamento após o recebimento da denúncia não
suspende a pretensão punitiva quando o crédito tributário foi
constituído sob a vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art.
83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, conforme orientação consolidada.
5. No caso concreto, com lançamento definitivo em 2/1/2020,
recebimento da denúncia em 17/11/2021 e parcelamento requerido
apenas em 18/12/2025, não se verifica a hipótese legal de suspensão
da ação penal.
6. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal
afasta a vinculação automática da persecução penal a discussões
cíveis posteriores ao lançamento definitivo do crédito, não havendo
impedimento ao prosseguimento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 171; Lei nº 9.430/1996,
art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011; Lei nº 13.988/2020, art. 12; CPP,
arts. 93 e 94; STF, Súmula Vinculante 24
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.591/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN
18.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.921.719/SP, Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg
no REsp 2.190.162/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp
2.001.501/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, RHC
103.343/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.11.2019, DJe
02.12.2019; STF, RE 540.829/SP
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