Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.103.445
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO MANTIDA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. SUBSISTÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o desacerto das razões adotadas
pelo relator.
2. A mera reprodução das teses deduzidas no recurso especial e no
agravo em recurso especial, sem enfrentamento dos fundamentos que
conduziram ao não conhecimento do recurso, caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade.
3. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando a parte deixa de
infirmar especificamente a fundamentação da decisão monocrática.
4. Permanecem igualmente aplicáveis os óbices das Súmulas 283 e 284
do STF, diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo
suficiente para manutenção do acórdão recorrido.
5. Agravo regimental desprovido.
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