Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.101.523
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENA DE MULTA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS Nº 182 E 7 DO
STJ E Nº 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE CRIMES. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em
recurso especial, fundamentada na deficiência de indicação dos
dispositivos federais violados (Súmula nº 284/STF) e na ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem (Súmula nº 182/STJ). O caso versa sobre
a execução de sanção pecuniária no montante de R$ 40.893,90, após a
extinção da pena privativa de liberdade em 08/07/2022. O recorrente
pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa e
a extinção da punibilidade por hipossuficiência econômica, com base
no Tema nº 931/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a insurgência
regimental logrou afastar os óbices processuais que impediram o
conhecimento do agravo em recurso especial; b) a condição de
hipossuficiência econômica do apenado pode ser reexaminada em sede
extraordinária; e c) é cabível o reconhecimento, de ofício, da
prescrição parcial da pretensão executória quanto a crime específico
no contexto de concurso de delitos.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o ataque direto e
específico aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme a
jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 182/STJ. No
caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem
enfrentar a deficiência de fundamentação apontada pela Presidência.
4. A análise da impossibilidade absoluta de pagamento da multa
penal, para fins de aplicação do Tema nº 931/STJ, demanda a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra
barreira intransponível no óbice da Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de
origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a
hipossuficiência não foi comprovada de modo inequívoco.
5. A prescrição da multa criminal rege-se pelo Art. 114 do Código
Penal, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para dívidas
civis ou administrativas. Todavia, a prescrição é matéria de ordem
pública e deve ser aferida isoladamente para cada crime em concurso,
nos termos do Art. 119 do CP. Verificado que para o crime de posse
de arma de fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) foi imposta pena de 1
ano, o prazo prescricional correspondente é de 4 anos (Art. 109, V,
CP), o qual restou consumado antes do marco interruptivo da execução
em maio de 2023.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória apenas quanto à parcela da multa relativa ao crime de
posse irregular de arma de fogo.
7. Tese: "No concurso de crimes, a extinção da punibilidade da pena
de multa incide sobre a reprimenda de cada um dos delitos
isoladamente, nos termos do Art. 119 do Código Penal".
Referências:
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no AREsp nº
3101523/PB. Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas. Quinta Turma.
Julgado em 05/05/2026.
Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3.150/DF. Rel. p/ Acórdão: Min.
Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 13/12/2018.
Súmulas nº 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Código Penal, Artigos 109, V, 114, II e 119.
Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), Artigo 12.
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