Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.101.085
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. A parte agravante sustenta inexistir pacificidade do entendimento
aplicado na decisão agravada, pleiteando o conhecimento do recurso
especial e seu provimento no mérito.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática de inadmissão do recurso
especial baseou-se no óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, adequada e suficiente à incidência da Súmula n. 83/STJ,
capaz de afastar o óbice e permitir o conhecimento do recurso
especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a
impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada, é
aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com a consequente
negativa de conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula
n. 83/STJ, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos apontados na decisão agravada e de realizar
cotejo analítico demonstrando orientação jurisprudencial diversa
nesta Corte Superior.
7. A falta de ataque ao único fundamento de inadmissão do recurso
especial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o
que impede o conhecimento do agravo regimental.
8. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos além dos
enunciados sumulares.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.