Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.100.150
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O caso refere-se a um agravo interno interposto contra decisão
monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial. O provimento monocrático
anterior fundamentou a inadmissibilidade do recurso na falta de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, a qual aplicara o óbice da Súmula 7/STJ por entender que a
tese defensiva de insuficiência probatória no crime de furto
qualificado demandaria o reexame fático-probatório .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
manejado atende ao ônus da dialeticidade recursal, mediante a
impugnação clara, objetiva e específica dos fundamentos adotados na
decisão monocrática de fls. 822-824, ou se ocorre a incidência da
Súmula 182/STJ em razão da mera reiteração de fundamentos genéricos
ou de mérito dissociados do provimento agravado .
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade, expressamente previsto nos artigos
932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
estabelece que compete à parte recorrente demonstrar analiticamente
o desacerto do provimento judicial que se pretende reformar,
refutando de forma direta todos os seus fundamentos determinantes.
4. Constatou-se que as razões do presente agravo interno
limitaram-se a repristinar a tese de mérito relativa à negativa de
autoria e à suposta fragilidade do acervo probatório da ação penal,
além de sustentar, em termos amplos e genéricos, que a hipótese
seria de revaloração jurídica da prova, sem enfrentar analiticamente
o fundamento da decisão da Presidência que reconheceu a preclusão
lógica e consumativa no manejo do agravo anterior .
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a
simples afirmação de que os óbices foram atacados ou a reprodução de
petições anteriores não satisfazem o dever de impugnação
específica, atraindo a incidência irrefutável do óbice processual
contido na Súmula 182 do STJ .
IV. Dispositivo e tese
6. Decisão: Agravo interno não conhecido.
7. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida."
Referências:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Artigo 932, inciso III e Artigo 1.021, §
1º . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Súmula 182 ; AgInt no AREsp n.
3.085.544/DF ; AgInt no AREsp n. 3.044.405/SP ; AgInt no AREsp n.
2.900.306/SP .
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