Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.100.048

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2. Subtração, em concurso de agentes, de cabos de energia e tubos de cobre avaliados em R$ 40,00, montante inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, com registro de multirreincidência específica por furto qualificado e condenação anterior por tráfico de drogas. 3. Pretensão de reconhecimento do princípio da insignificância para absolvição por atipicidade material; subsidiariamente, alteração do regime prisional para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de pessoas quando o valor da res furtiva é ínfimo e o agente é multirreincidente; e (ii) saber se é admissível, em agravo regimental, inovar para requerer a alteração do regime prisional não deduzida nas razões do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A qualificadora do concurso de pessoas revela maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social, o que, aliado à multirreincidência do agente, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. 6. O parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo é meramente indicativo da mínima lesão ao bem jurídico e não prevalece quando presentes circunstâncias que elevam a ofensividade e demonstram habitualidade delitiva. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a insignificância em furto qualificado por concurso de agentes, especialmente quando verificada reiteração delitiva. 8. Configura inovação recursal o pedido de alteração do regime prisional para o aberto formulado apenas no agravo regimental, razão pela qual não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental pacialmente conhecido e desprovido.

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