Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.098.577
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES
SUMULARES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. VEDAÇÃO AO
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
284/STF.
2. Fato relevante. A decisão agravada registrou que o recurso
especial não atendeu ao art. 105, III, da Constituição Federal, por
ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados, com alegações genéricas e transcrição
de precedentes sem cotejo analítico. No agravo regimental, o
Agravante pleiteou reconsideração, alegando nulidade a ser
reconhecida de ofício, sem impugnar especificamente o fundamento
central da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a infirmar
os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, diante da deficiência de fundamentação apontada.
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade
processual a ser reconhecida de ofício sem demonstração de prejuízo,
e se a revisão do julgado depende de reexame de matéria
fático-probatória, vedado na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões
genéricas, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e o entendimento consolidado na Súmula
182/STJ.
6. O recurso especial é inadmissível quando não demonstra, de forma
clara e específica, os dispositivos de lei federal violados, com
análise vinculada e cotejo analítico; a deficiência de fundamentação
atrai a Súmula 284/STF, conforme o art. 105, III, da CF/1988 e o
art. 1.029, II, do CPC/2015.
7. A nulidade processual demanda demonstração de efetivo prejuízo, à
luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563
do CPP; inexistente coação ilegal a justificar concessão de ordem de
ofício.
8. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias, na
hipótese, pressupõe reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt na TutPrv
no REsp 1.880.265/RJ, Segunda Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020
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