Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.097.866
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÕES
ORIENTATIVAS. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a majoração da pena-base nos crimes de roubo e extorsão.
2. Fato relevante. Alegação defensiva de que a elevação da pena-base
foi fundamentada em circunstâncias e consequências inerentes aos
tipos penais, caracterizando vedação ao bis in idem, e de que
deveria ser aplicada fração fixa na exasperação.
3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal
pelo desprovimento do agravo regimental; contrarrazões apresentadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, com valoração negativa de
circunstâncias e de consequências do delito, configura bis in idem
por serem elementos inerentes aos tipos penais.
5. A questão em discussão consiste também em saber se há direito
subjetivo à adoção de fração fixa (como 1/6 ou 1/8) na exasperação
da pena-base, ou se o magistrado pode fixar patamar diverso, desde
que fundamentado e proporcional às particularidades do caso
concreto.
III. Razões de decidir
6. A fixação da pena observa os limites abstratos legais e a
discricionariedade fundamentada do magistrado, cabendo às instâncias
superiores o controle de legalidade e constitucionalidade do
procedimento.
7. As frações usualmente referidas na jurisprudência (como 1/6 sobre
a pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima)
possuem natureza orientadora, sem caráter vinculante, inexistindo
direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica,
exigindo-se apenas proporcionalidade e motivação idônea.
8. Há elementos concretos e idôneos que demonstram gravidade
acentuada das circunstâncias e das consequências, superando o que é
inerente aos tipos penais, o que legitima a valoração negativa e a
majoração da pena-base.
9. A majoração em 1/4 acima do mínimo legal mostra-se razoável e
proporcional, decorrente da valoração negativa de duas
circunstâncias judiciais distintas.
10. Mantida a decisão agravada, ante a suficiência da fundamentação
das instâncias ordinárias e a inexistência de ilegalidade na
dosimetria.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
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