Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.095.556
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCELAMENTO
ILEGAL DE SOLO URBANO (ART. 50, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº
6.766/79). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS AGRAVOS EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial,
mantendo a inadmissibilidade dos recursos especiais aviados contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido
acórdão negou provimento às apelações da defesa, preservando a
condenação dos agravantes pela prática do crime de parcelamento
irregular de solo para fins urbanos, tipificado no artigo 50, inciso
I, e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, à pena de 1
(um) ano de reclusão, em regime aberto, e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais do presente agravo regimental consistem em
definir se: a) os agravantes impugnaram de forma específica e eficaz
os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu dos agravos
em recurso especial, afastando a incidência da Súmula nº 182 do
Superior Tribunal de Justiça; b) a análise das teses recursais,
relativas à atipicidade da conduta por ausência de dolo e à
aplicação do critério territorial em detrimento do funcional, pode
ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a
afastar a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça; c) a matéria discutida encontra-se pacificada na
jurisprudência desta Corte, justificando a aplicação da Súmula nº 83
do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não merece provimento. A decisão monocrática
agravada fundamentou-se corretamente na ausência de impugnação
específica aos óbices que levaram à inadmissão dos recursos
especiais na origem, quais sejam, a incidência das Súmulas nº 7 e 83
do Superior Tribunal de Justiça, e nº 283 do Supremo Tribunal
Federal. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar os
argumentos de mérito e a sustentar, de forma genérica, o afastamento
dos referidos enunciados, sem, contudo, atacar dialeticamente os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula
nº 182/STJ.
4. A pretensão de absolvição, seja pela tese de ausência de dolo
(erro de tipo ou de proibição), seja pela atipicidade da conduta com
base no critério territorial do imóvel (localizado em zona rural),
demanda, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo
fático-probatório. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias
implicaria revalorar as provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ,
não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, para a configuração do crime previsto no artigo 50
da Lei nº 6.766/1979, prevalece o critério funcional sobre o
territorial. Ou seja, é a destinação dada ao imóvel (fins urbanos)
que caracteriza o delito, sendo irrelevante sua localização em zona
rural. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com esse
entendimento, o que justifica a aplicação da Súmula nº 83/STJ,
aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a"
quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem assentou-se em
fundamentos autônomos e suficientes para manter a condenação, como a
comprovação da materialidade, da autoria, do dolo e da finalidade
urbana do loteamento. A defesa, em seu recurso especial, não
impugnou todos esses fundamentos de maneira abrangente, o que atrai
a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática
agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, atraindo a
incidência da Súmula nº 182 do STJ.] [2. A análise da tipicidade do
crime de parcelamento de solo, quando envolve a aferição do dolo do
agente e da finalidade urbana do empreendimento, implica reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.] [3. A
jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o critério
funcional prevalece sobre o territorial para a caracterização do
crime previsto no artigo 50 da Lei nº 6.766/1979, o que autoriza a
aplicação da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota
tal entendimento."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 21. Lei nº
6.766/1979, art. 50, I, e parágrafo único, I. Súmulas nº 7, 83 e 182
do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal.
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