Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.095.038
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUDICIALIDADE POR
DECISÃO ANTERIOR EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em processo de roubo
majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código
Penal), no qual se pleiteia o abrandamento do regime inicial.
2. Fato relevante. Em habeas corpus anterior (HC n. 1004299/SP), o
Superior Tribunal de Justiça afastou a cumulação de majorantes e
redimensionou a pena, mantendo, contudo, o regime inicial fechado
com base nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em razão da
reincidência específica.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo não admitiu o recurso
especial por prejudicialidade, ante identidade de pedidos com o
habeas corpus e a manutenção do regime fechado. No agravo em recurso
especial, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e
pelo desprovimento do recurso especial, por ausência de impugnação
específica e incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
deve ser provido para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial quando a decisão de inadmissão, fundada na
prejudicialidade decorrente de habeas corpus anterior e na
identidade de pedidos, não foi especificamente impugnada; (ii) saber
se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
prejudicialidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial
(art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182, STJ); e (iii) saber
se é possível rediscutir, na via especial, o regime inicial fechado
já mantido em habeas corpus, inclusive revisando a premissa fática
de reincidência específica, à luz da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ,
pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente o
fundamento da decisão de inadmissão (prejudicialidade por identidade
de pedidos e manutenção do regime fechado em habeas corpus).
6. A existência de decisão anterior em habeas corpus (HC n.
1004299/SP) que apreciou o pedido de abrandamento e manteve o regime
inicial fechado, com base na reincidência específica, caracteriza a
prejudicialidade do recurso especial, o que obsta seu
processamento.
7. A tentativa de negar a reincidência e afirmar primariedade
contraria premissa fática assentada nas instâncias ordinárias, cujo
reexame é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
8. A reincidência específica autoriza a fixação do regime inicial
mais gravoso, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal,
razão pela qual se mantém o regime inicial fechado.
9. Inexistindo impugnação específica e havendo prejudicialidade, a
decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula
n. 7/STJ.
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