Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.092.731
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 96, III, DA CF/88.
COMPETÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE NEXO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE
DA RESTRIÇÃO DA AP 937-QO/STF. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IRRELEVÂNCIA. QO NA APN N. 1.140/DF. CORTE ESPECIAL.
1. O art. 96, III, da Constituição Federal atribui aos Tribunais de
Justiça competência para processar e julgar membros do Ministério
Público nos crimes comuns e de responsabilidade, sem exigir nexo
funcional entre o delito e o exercício do cargo. A restrição
estabelecida na AP 937-QO/STF foi erigida para mandatos eletivos e
não se estende, automaticamente, aos membros do Ministério Público.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a QO
na APn n. 1.140/DF fixou tese no sentido de que o encerramento da
instrução processual é irrelevante para afastar o foro por
prerrogativa de função, subsistindo a competência do tribunal mesmo
após o afastamento do titular do cargo.
3. A ratio decidendi do referido precedente aplica-se à competência
dos Tribunais de Justiça para o julgamento de membros do Ministério
Público estadual, nos termos do art. 96, III, da CF, com o propósito
de evitar oscilações de competência que comprometam a efetividade
da prestação jurisdicional e o risco de prescrição pelo indesejado
"sobe e desce" processual.
4. Agravo regimental improvido.
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