Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.092.731

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 96, III, DA CF/88. COMPETÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE NEXO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DA AP 937-QO/STF. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. QO NA APN N. 1.140/DF. CORTE ESPECIAL. 1. O art. 96, III, da Constituição Federal atribui aos Tribunais de Justiça competência para processar e julgar membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade, sem exigir nexo funcional entre o delito e o exercício do cargo. A restrição estabelecida na AP 937-QO/STF foi erigida para mandatos eletivos e não se estende, automaticamente, aos membros do Ministério Público. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a QO na APn n. 1.140/DF fixou tese no sentido de que o encerramento da instrução processual é irrelevante para afastar o foro por prerrogativa de função, subsistindo a competência do tribunal mesmo após o afastamento do titular do cargo. 3. A ratio decidendi do referido precedente aplica-se à competência dos Tribunais de Justiça para o julgamento de membros do Ministério Público estadual, nos termos do art. 96, III, da CF, com o propósito de evitar oscilações de competência que comprometam a efetividade da prestação jurisdicional e o risco de prescrição pelo indesejado "sobe e desce" processual. 4. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.