Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.092.050
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR.
PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL
(SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual
contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. Controvérsia sobre a licitude da prova decorrente de ingresso
domiciliar e a pretensão condenatória pelo crime do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, diante de depoimentos policiais sem participação na
abordagem inicial, ausência de precisão quanto à quantidade e ao
acondicionamento dos entorpecentes, inexistência de elementos
materiais típicos do tráfico e falta de autorização judicial ou
consentimento válido para o ingresso no domicílio.
3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem. No Superior
Tribunal de Justiça, decisão monocrática não conheceu do recurso
especial. Parecer ministerial federal pelo não conhecimento ou
desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A afirmação da licitude do ingresso domiciliar e a modificação
das conclusões das instâncias ordinárias quanto à insuficiência
probatória exigem reexame de fatos e provas, providência inviável em
recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ
corrobora a manutenção da decisão que não conheceu do recurso
especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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