Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.091.659

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR ÓBICES SUMULARES. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E ENFRENTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. O agravante sustenta ter impugnado integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afirma que suas teses seriam eminentemente jurídicas, prescindindo de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o agravante efetivamente impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como se demonstrou, de modo adequado, que as teses recursais poderiam ser analisadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada consignou que o agravante limitou-se a repetir argumentos já deduzidos no recurso especial, sem demonstrar, de forma objetiva, como as teses apresentadas poderiam ser examinadas com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a superação da Súmula 7/STJ. 4. Ressaltou, ainda, que não houve o devido cotejo analítico apto a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A mera reiteração das nulidades alegadas não configura impugnação específica dos óbices sumulares, nem supre o dever de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de reexame de provas. IV. Agravo regimental desprovido.

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