Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.090.176

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 158 e 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de materialidade e insuficiência probatória para condenação, com pedido de absolvição. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando autoria e materialidade comprovadas por prova oral (declarações da vítima e testemunhas) e laudo psicossocial. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ, por demandar o pleito recursal reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória pode ser examinada em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 6. A pretensão de absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora. 7. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com base em prova oral e laudo psicossocial, assentando premissas fáticas claras e suficientes; a modificação dessas conclusões exigiria revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

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