Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.089.165
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO,
LAVAGEM DE DINHEIRO, DELITOS CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. BLOQUEIO DE BENS. LIBERAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A DA LEI 8.906/1994. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente
destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com
fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por
estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular
e organização criminosa.
3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores
apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os
interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para
custear honorários; consignou que questões sobre contratos de
honorários inserem-se na esfera cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a interpretação
do art. 24-A da Lei 8.906/1994 autoriza o desbloqueio de bens
constritos, ainda que haja indícios de origem ilícita, para
pagamento de honorários advocatícios; e (ii) se o afastamento das
premissas das instâncias ordinárias acerca da origem dos valores e
sua destinação às vítimas demanda reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a origem ilícita dos bens e sua afetação
à proteção das vítimas é fático-probatória, cuja revisão é vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. No caso, o contrato de honorários não legitima a liberação de
ativos constritos quando há indícios de que se tratam de produto de
atividades ilícitas, sobretudo diante da necessidade de preservar
recursos para eventual ressarcimento das vítimas ou do Estado.
7. A disciplina de contratos particulares de honorários situa-se na
esfera cível; não compete ao juízo criminal autorizar pagamento com
bens cautelarmente bloqueados sob suspeita de origem ilícita.
8. A jurisprudência desta Corte reforça que a inversão de julgados
que reconhecem a origem ilícita de numerário e a pertinência da
constrição demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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