Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.087.673
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pretendia a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de
que a insurgência não demandaria reexame de provas, mas apenas
revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de origem, além
de alegar a tempestividade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é
possível requalificar juridicamente os fatos delineados no acórdão
recorrido, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ, para afastar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do Recorrente
a atividades criminosas e, por consequência, viabilizar a aplicação
do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. A questão em discussão também consiste em verificar se estão
presentes hipóteses excepcionais que afastem a incidência da Súmula
7/STJ, por alegada inidoneidade ou dissociação dos fundamentos
adotados pelas instâncias ordinárias em relação ao conjunto
probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A qualificação jurídica de fatos é passível de exame no recurso
especial quando as premissas fáticas estão estanques e
incontroversas no acórdão recorrido, não exigindo revaloração do
conjunto probatório.
5. No caso, a conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação a
atividades criminosas decorre da análise integrada de múltiplos
elementos de convicção (apreensão de quantidade e variedade
expressiva de entorpecentes; apreensão de petrechos associados à
mercancia; conversas extraídas de aparelho celular indicando
negociações reiteradas; confissão judicial de venda por meses;
depoimentos policiais corroborando o comércio no estabelecimento e
na residência), o que revela pretensão de reexame de provas, vedada
pela Súmula 7/STJ.
6. Não se verifica hipótese excepcional de afastamento da Súmula
7/STJ, pois os fundamentos das instâncias ordinárias se mostram
amparados em lastro probatório concreto e explicitado no acórdão
recorrido.
7. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar os
fundamentos da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios
motivos, alinhada à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023
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