Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.087.136
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEVER DE DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 182 E
7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL POR
NEGATIVA DE PRESENÇA DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
182/STJ.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
enfrentado, de forma dialética e pormenorizada, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade; afirma tratar-se de controvérsia
estritamente jurídica sobre a legalidade da Portaria nº
406/2020-GDG/ITEP em face do art. 7º da Lei nº 8.906/1994; alega
prejuízo à defesa técnica in re ipsa, em razão da negativa dos
peritos à presença de advogado durante exame pericial realizado
quando o acusado estava em surto psicótico.
3.A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade, e registrou a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para as teses deduzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o dever de dialeticidade, com impugnação
específica e analítica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, de modo a afastar a Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da
legalidade da Portaria nº 406/2020-GDG/ITEP, em face do art. 7º da
Lei nº 8.906/1994, e da nulidade do laudo pericial por negativa de
presença de advogado, prescinde de reexame do conjunto
fático-probatório, afastando a Súmula n. 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em
sede de agravo regimental, deficiência verificada nas razões do
agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A agravante não demonstrou, de modo específico e analítico, quais
premissas fáticas foram fixadas pelo acórdão de origem e como a
tese jurídica sustentada prescindiria de alteração do quadro fático,
mantendo-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quanto ao não
conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A resolução da controvérsia sobre a motivação dos peritos para
negar a presença do advogado, a existência de efetivo prejuízo à
defesa técnica e eventual vício do laudo pericial demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
9. A preclusão consumativa impede o acréscimo, em agravo regimental,
de argumentos destinados a suprir deficiência do recurso anterior,
não sendo possível complementar a impugnação que deveria constar das
razões do agravo em recurso especial.
10. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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