Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.083.892
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Pena-base exasperada em razão da apreensão de
aproximadamente 8,9 kg de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, e manutenção do regime
inicial fechado em razão da circunstância judicial negativamente
valorada.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada apontou óbices sumulares
e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, redimensionar a pena-base e afastar o regime
inicial fechado, à luz da alegada desproporcionalidade do aumento
fundado na quantidade e natureza da droga apreendida.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a impugnação
específica afasta a incidência de óbices sumulares, notadamente
quanto à aplicabilidade das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ainda que se reconheça a impugnação específica, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ, subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, pois
o redimensionamento da pena-base e a revisão do regime inicial
exigem reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias sobre
as circunstâncias concretas.
7. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da
droga é juridicamente idônea, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, não sendo possível
estabelecer correlação aritmética ou tabela objetiva entre a
quantidade de entorpecente e o quantum de aumento.
8. A comparação com outros julgados para sustentar
desproporcionalidade demanda incursão nas particularidades do caso
concreto e no contexto valorativo considerado pelas instâncias
ordinárias, providência vedada pela via estreita do recurso
especial.
9. A manutenção do regime inicial fechado foi motivada pela
circunstância judicial negativamente valorada, especialmente pela
expressiva quantidade de cocaína apreendida, e sua revisão pressupõe
reexame fático, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
10. Inexistem ilegalidade manifesta ou teratologia aptas a
justificar concessão de habeas corpus de ofício, diante da
fundamentação concreta apresentada para a dosimetria e para o regime
inicial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
Súmula 83.
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