Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.080.280
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão
de admissibilidade, reiterando o afastamento dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão
do Tribunal de origem, que manteve a aplicação da minorante do
privilégio, implica revolvimento fático-probatório apto a atrair a
incidência da Súmula 7/STJ e se pode ser afastada a incidência do
óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou
interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula
7/STJ.
6. De igual forma, a decisão agravada está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.139, pois
as ações penais em curso não se prestam para afastar a minorante,
bem como diante da inexistência de outros elementos que apontem a
dedicação às atividades criminosas, além da pouca quantidade de
droga apreendida, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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