Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.079.057

  • Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DO ART. 65, III, C, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES À LUZ DO TEMA 150/STF. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. TESE ABSOLUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) cabimento do “direito ao esquecimento” para afastar a valoração negativa de antecedentes; (iii) reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “c”, do Código Penal; e (iv) ausência de fundamento idôneo para imposição de regime prisional mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia acerca da valoração negativa da vetorial antecedentes pode ser conhecida na via especial, diante da negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 e da adequação ao Tema 150 do STF; (ii) saber se é possível reconhecer a atenuante do art. 65, III, “c”, do Código Penal sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se a fixação de regime inicial mais gravoso para pena inferior a 4 anos encontra amparo em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência. III. Razões de decidir 4. A matéria relativa à valoração negativa da vetorial antecedentes não comporta conhecimento por esta Corte, pois o recurso especial teve o seguimento negado com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, por ajuste ao RE 593.818/SC (Tema 150), sendo a insurgência cabível por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), já apreciado. 5. O reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, é idônea quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base e na reincidência, conforme art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. 7. A tese absolutória configura inovação recursal, por não ter sido deduzida no recurso especial, sendo vedada a sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre a valoração negativa de antecedentes ajustada ao Tema 150 do STF não se submete à análise em recurso especial quando negado seu seguimento com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, devendo a irresignação ser veiculada por agravo interno na origem. 2. O reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “c”, do Código Penal exige exame fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ na via especial. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência justificam a fixação de regime inicial mais gravoso para pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, “b”, e § 2º; CP, art. 65, III, “c”; CP, art. 33, § 2º, “b”, e § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.816.197/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, HC n. 893.778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.

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