Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.078.361

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 115 E N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade de representação processual da subscritora e de ausência de impugnação específica dos fundamentos, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. Agravante alega supressão de substabelecimento do sistema eletrônico e afirma ter promovido nova juntada de procuração e substabelecimento, requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado para provimento. 3. Decisão agravada. Irregularidade mantida porque o substabelecimento juntado foi formalizado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial, reconhecendo-se a inexistência do recurso por ausência de procuração nos autos e a incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à posterioridade da outorga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, quando a outorga de poderes é datada após a interposição do recurso, pode sanar a irregularidade de representação processual na instância especial; e (ii) a alegação de falha técnica do sistema eletrônico afasta o óbice quando não há impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na instância especial, a regularidade da representação deve estar presente no momento da prática do ato recursal; a outorga de poderes posterior à interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento somente comprova regularidade preexistente e não produz efeitos retroativos quando o instrumento foi constituído após a interposição, segundo entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, como ocorre ao deixar de enfrentar a posterioridade da outorga dos poderes. 8. Mesmo que se admitisse, em tese, falha técnica do sistema eletrônico, tal circunstância não afastaria a irregularidade, pois o substabelecimento apresentado evidencia que os poderes foram conferidos apenas após a prática do ato recursal. 9. A natureza excepcional do recurso especial e sua fundamentação vinculada não autorizam superar óbices processuais de admissibilidade por mera indicação de dispositivos legais ou pela interpretação reputada correta pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A representação processual deve estar regular no momento da prática do ato recursal na instância especial. 2. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento não sana a irregularidade quando a outorga de poderes é datada após a interposição do recurso. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação de falha técnica do sistema eletrônico não afasta vício de representação quando comprovada a posterioridade da outorga dos poderes. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 182/STJ

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