Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.078.361
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 115 E N.
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
de irregularidade de representação processual da subscritora e de
ausência de impugnação específica dos fundamentos, com base na
Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. Agravante alega supressão de substabelecimento do
sistema eletrônico e afirma ter promovido nova juntada de
procuração e substabelecimento, requerendo reconsideração ou
submissão ao órgão colegiado para provimento.
3. Decisão agravada. Irregularidade mantida porque o
substabelecimento juntado foi formalizado em data posterior à
interposição do agravo em recurso especial, reconhecendo-se a
inexistência do recurso por ausência de procuração nos autos e a
incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de impugnação específica
ao fundamento autônomo relativo à posterioridade da outorga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a juntada
posterior de procuração ou substabelecimento, quando a outorga de
poderes é datada após a interposição do recurso, pode sanar a
irregularidade de representação processual na instância especial; e
(ii) a alegação de falha técnica do sistema eletrônico afasta o
óbice quando não há impugnação específica ao fundamento autônomo da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na instância especial, a regularidade da representação deve estar
presente no momento da prática do ato recursal; a outorga de
poderes posterior à interposição do recurso impede o seu
conhecimento, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento somente
comprova regularidade preexistente e não produz efeitos retroativos
quando o instrumento foi constituído após a interposição, segundo
entendimento consolidado desta Corte Superior.
7. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna
especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão
agravada, como ocorre ao deixar de enfrentar a posterioridade da
outorga dos poderes.
8. Mesmo que se admitisse, em tese, falha técnica do sistema
eletrônico, tal circunstância não afastaria a irregularidade, pois o
substabelecimento apresentado evidencia que os poderes foram
conferidos apenas após a prática do ato recursal.
9. A natureza excepcional do recurso especial e sua fundamentação
vinculada não autorizam superar óbices processuais de
admissibilidade por mera indicação de dispositivos legais ou pela
interpretação reputada correta pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A representação processual deve estar regular no momento da
prática do ato recursal na instância especial. 2. A juntada
posterior de procuração ou substabelecimento não sana a
irregularidade quando a outorga de poderes é datada após a
interposição do recurso. 3. A ausência de impugnação específica a
fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação de falha técnica
do sistema eletrônico não afasta vício de representação quando
comprovada a posterioridade da outorga dos poderes. Dispositivos
relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 115/STJ; Súmula
n. 182/STJ
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