Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.078.059
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Em habeas corpus, o Tribunal estadual concedeu parcialmente a
ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, destacando a ausência de violência ou grave ameaça no
delito e a suficiência das cautelares, não obstante a existência de
procedimentos em andamento contra o paciente.
3. A agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP por suposta
omissão do Tribunal de origem na apreciação da existência de
múltiplos procedimentos contra o recorrido e defende a necessidade
de prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por ausência de
enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da circunstância de
existência de diversos procedimentos contra o paciente.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
em recurso especial, rediscutir a suficiência das medidas cautelares
diversas da prisão e a necessidade da prisão preventiva à luz das
peculiaridades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias,
diante da incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, a
controvérsia relativa à substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares, inclusive a existência de procedimentos em
curso, concluindo que tal circunstância, isoladamente, não justifica
a manutenção da segregação cautelar. Inexistência de violação ao
art. 619 do CPP.
7. A divergência da agravante com a conclusão adotada pelas
instâncias ordinárias não configura omissão, pois não há obrigação
de resposta pormenorizada a todos os argumentos quando os
fundamentos são suficientes para solucionar a demanda.
8. A revisão da suficiência das cautelares alternativas, da
gravidade concreta da conduta e do grau de reiteração delitiva
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial
por esbarrar em óbice sumular e por inexistir negativa de prestação
jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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