Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.076.514
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MOLDURA FÁTICA CONSOLIDADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que o Tribunal a quo valorou as provas e os depoimentos obtidos em juízo, em cotejo com os demais elementos colhidos em âmbito policial, e concluiu pela sua suficiência para amparar a condenação.
2. Com efeito, o acórdão que julgou a apelação defensiva concluiu que a autoria delitiva estava devidamente comprovada com base em investigação prévia, em confissões prestadas em âmbito policial e nos depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, de modo a afastar a dúvida razoável e confirmar a condenação.
3. Agravo regimental não provido.
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