Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.075.880
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP).
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E
568/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao
fundamento de que o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º,
IV, do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ), bem como em razão da soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri e da incidência da Súmula 568/STJ.
2. A Agravante postula a exclusão da qualificadora do "recurso que
dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima" e a anulação do
julgamento do Júri por dissenso com o conjunto probatório, alegando
inexistência de entendimento dominante para aplicação da Súmula
568/STJ, possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento de
provas e incidência do art. 155 do CPP.
3. Órgão ministerial estadual pugna pelo não conhecimento por
ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade e
Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pelo improvimento. Órgão
ministerial federal opina pelo não provimento, por demandar
revolvimento fático-probatório para afastar a qualificadora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV,
do Código Penal e anular o julgamento do Tribunal do Júri, à luz da
vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e da soberania dos
veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), bem como se é cabível a
decisão monocrática com fundamento na Súmula 568/STJ e a aplicação
da Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ não afronta o
princípio da colegialidade, pois o agravo regimental propicia a
apreciação do mérito pela Turma, afastando eventual vício.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. A pretensão de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do
Código Penal e anular o julgamento do Júri exige reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
a Súmula 7/STJ.
8. Incide a garantia da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
(CF, art. 5º, XXXVIII, c), que obsta, em regra, a exclusão de
qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença quando
amparadas em alguma versão probatória, inclusive depoimentos e laudo
cadavérico indicando disparos pelas costas.
9. Mostra-se aplicável a diretriz da Súmula 83/STJ, porquanto a
orientação desta Corte se firmou em sentido coincidente com o
acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso pela
divergência.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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