Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.072.142
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e suficiente aos fundamentos autônomos de
inadmissibilidade fixados na origem, relativos à falta de correlação
da fundamentação com as hipóteses do art. 621 do CPP.
2. A parte agravante sustentou ter demonstrado de forma clara a
violação ao art. 621 do CPP, alegou a relevância do mérito referente
à desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal,
invocou o art. 29, § 2º, do Código Penal e requereu a apreciação
colegiada da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art.
932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se é
possível a apreciação do mérito penal sem a superação do óbice
processual de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato
unitário e deve ser impugnada em sua integralidade; a reiteração
genérica das razões do recurso especial, sem enfrentar os
fundamentos autônomos da inadmissibilidade, não afasta o óbice, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. O agravante não infirmou especificamente a razão de decidir
segundo a qual a invocação isolada dos arts. 15 e 29, § 2º, do
Código Penal não estabeleceu a necessária correlação com as
hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, configurando deficiência na
demonstração da violação à lei federal exigida para a abertura da
via especial.
6. A não superação do óbice processual impede o exame do mérito
recursal; a alegada relevância da matéria de fundo (desistência
voluntária) não autoriza transpor requisitos formais de
admissibilidade.
7. O princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de
decisão monocrática nem dispensa a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, sendo pacífico o entendimento
desta Corte quanto à exigência de impugnação integral.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
621; CP, art. 15; CP, art. 29, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE,
Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, EAREsp 831.326/SP,
Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023;
STJ, AgRg no AREsp 3.082.073/RJ, Quinta Turma, , DJe de 24.3.2026
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