Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.071.968
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO
DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
em recurso especial que deu provimento ao apelo do Ministério
Público estadual, determinando o restabelecimento da dosimetria
realizada no bojo da ação penal e invalidando a revisão criminal
julgada improcedente.
2. Insurgente pretende o reconhecimento da causa de diminuição do
tráfico privilegiado, alegando bis in idem na valoração da
quantidade de droga para agravamento da pena-base e para afastar o
privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
3. Decisão recorrida manteve o afastamento do privilégio com
fundamento na quantidade da droga e em circunstâncias fáticas
adicionais, como transporte intermunicipal e organização de tarefas,
evidenciando maior envolvimento com a atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado
na decisão monocrática; e (ii) saber se houve bis in idem na
utilização da quantidade de droga tanto na primeira fase da
dosimetria quanto para indeferir a benesse do tráfico privilegiado
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
modificar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus
próprios fundamentos.
5. Não há bis in idem, pois o afastamento do privilégio não se
apoiou apenas na quantidade de droga, mas também em elementos
autônomos - transporte intermunicipal, organização de tarefas e
maior inserção na atividade criminosa - que evidenciam especial
reprovabilidade.
6. Os julgados invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, por
não versarem sobre idêntica situação fática.
7. Adequada a manutenção do restabelecimento da dosimetria fixada na
ação penal, diante da ausência de vício na fundamentação utilizada
para indeferir o privilégio.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar..
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