Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.071.781
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu dos agravos
em recurso especial e, na sequência, não conheceu dos respectivos
recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a possibilidade de
conhecimento do recurso especial ao argumento de que: (i) não incide
a Súmula n. 7 do STJ, porque pretende a verificação da suficiência
jurídica do conjunto probatório e o reconhecimento da
inadmissibilidade de provas digitais por quebra da cadeia de
custódia; (ii) não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os pleitos
defensivos se amoldariam à jurisprudência do STJ; e (iii) requer
absolvição por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena
por restritivas de direitos.
3. As manifestações. Ministério Público do Estado pugna pelo não
conhecimento por ausência de impugnação específica, notadamente
quanto à Súmula n. 83 do STJ. Ministério Público Federal opina pelo
não conhecimento com base no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da inadmissibilidade e pela inadequação da tese genérica de
revaloração probatória frente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
afasta os óbices sumulares (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ) que
fundamentaram o não conhecimento dos recursos especiais, à luz da
alegada revaloração probatória sobre suficiência jurídica do acervo
e da inadmissibilidade de provas digitais por suposta quebra da
cadeia de custódia.
3. Outra questão consiste em saber se houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade,
especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nos termos
do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem
infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática,
atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
5. O exame das pretensões formuladas pressupõe a revisão das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à
suficiência e higidez do conjunto probatório, inclusive prova oral e
pericial, e à validade dos conteúdos extraídos de aparelhos
celulares, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7
do STJ.
6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não
tendo o agravante demonstrado a inadequação desse óbice.
7. A mera indicação de dispositivos legais (CPP, art. 155; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; e art. 44),
desacompanhada de transcrição normativa oficial, não altera o quadro
decisório e não afasta os óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais com
fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 155;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art.
44; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
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