Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.065.689
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
respectivo recurso especial, em ação penal pela prática do delito do
art. 183 da Lei n. 9.472/1997, cuja condenação foi mantida em
apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. A defesa sustenta prescrição da pretensão punitiva em razão da
data de recebimento da denúncia, além de nulidade por violação ao
art. 155 do CPP, sob alegação de condenação amparada exclusivamente
em elementos informativos do inquérito policial. Aduz possibilidade
de análise da dosimetria da pena e demonstração de dissídio
jurisprudencial quanto ao marco interruptivo da prescrição.
3. A decisão agravada reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ quanto
às teses de prescrição e art. 155 do CPP, bem como a ausência de
prequestionamento sobre dosimetria (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e
deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo
analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da
pretensão punitiva diante do marco interruptivo correspondente ao
recebimento da denúncia em 09/09/2016 e do lapso até a sentença
condenatória proferida em 06/09/2024, inferior ao prazo de oito anos
previsto no art. 109, IV, do Código Penal; (ii) saber se houve
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ante a alegação de
condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial; e (iii) saber se é possível superar os óbices de
ausência de prequestionamento e de deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial para análise das teses relativas à
dosimetria da pena e ao marco interruptivo da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de apelação fixou, de forma categórica, o recebimento
da denúncia em 09/09/2016 e reconheceu que entre essa data e a
sentença condenatória de 06/09/2024 não transcorreu o lapso
prescricional de oito anos aplicável à pena de 2 anos e 2 meses
(art. 109, IV, do Código Penal). A alteração dessa premissa demanda
reexame do contexto fático-probatório e da cronologia processual,
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido assentou que a condenação se apoiou em amplo
conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, incluindo
relatórios de inteligência policial, documentos apreendidos,
informes técnicos da ANATEL, interceptações telefônicas e
depoimentos em juízo, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do
CPP. Conclusão em sentido diverso exigiria revolvimento do acervo
probatório, incompatível com a via estreita do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
7. A matéria relativa à dosimetria da pena não foi objeto de prévio
debate e decisão nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das
Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que impede seu conhecimento em sede de
recurso especial.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência
de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação de
similitude fática e de interpretação divergente do mesmo
dispositivo legal.
9. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do marco interruptivo da prescrição e da cronologia
processual fixados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A condenação lastreada em provas produzidas sob contraditório
judicial afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria
em recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, com identidade fática e
interpretação divergente do mesmo dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.472/1997, art. 183; CP, art. 109, IV; CPP, art. 155; Súmula
7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 211
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