Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.065.539
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 7/STJ.
2. Órgãos ministeriais estadual e federal opinaram pelo
desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal,
voltada à absolvição por suposta insuficiência e inadequação do
conjunto probatório, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o
óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica
de premissas fáticas já fixadas, apta a permitir o conhecimento do
recurso especial à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição,
uniformiza a interpretação da lei federal e não reexamina fatos e
provas em recurso especial; a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o
conhecimento da insurgência quando necessária a revisão do acervo
fático-probatório.
5. A pretensão de absolvição, tal como deduzida, pressupõe a revisão
das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência,
validade e credibilidade das provas, o que demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado na via eleita.
6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
para afastar a condenação ou restabelecer sentença absolutória,
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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