Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.065.539

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Órgãos ministeriais estadual e federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, voltada à absolvição por suposta insuficiência e inadequação do conjunto probatório, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, apta a permitir o conhecimento do recurso especial à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, uniformiza a interpretação da lei federal e não reexamina fatos e provas em recurso especial; a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento da insurgência quando necessária a revisão do acervo fático-probatório. 5. A pretensão de absolvição, tal como deduzida, pressupõe a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência, validade e credibilidade das provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. 6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para afastar a condenação ou restabelecer sentença absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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