Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.064.836
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DO ÓBICE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrente sustenta que o fato novo apresentado, consistente na
interrupção da gravação de depoimento pessoal, teria o condão de
anular a instrução, e que a análise de tal fato não consubstanciaria
reexame de provas.
3. O Tribunal de origem considerou que houve prova suficiente para
reconhecer os elementos da materialidade delitiva, analisando
detidamente os elementos do caso e concluindo pela inexistência de
nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o fato novo
apresentado pelo recorrente, referente à interrupção da gravação de
depoimento pessoal, é capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ
e justificar a análise do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
6. O Tribunal de origem analisou os diversos elementos do fato e
concluiu pela inexistência de nulidade, considerando que a
interrupção da gravação não comprometeu a instrução processual.
7. A pretensão de reavaliar o depoimento prestado pressupõe o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do
recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
8. Não foram apresentados novos argumentos pelo agravante que
justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na
decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.681.468/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025,
DJEN de 05.11.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.