Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.063.976
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA
CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ e da inviabilidade de revisão das conclusões das
instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório,
apontada na origem pela Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Recorrente pronunciado por suposta prática de
homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio
qualificado, em concurso material.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem
pela Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por
ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ); interposição de
agravo regimental e, posteriormente, novo agravo regimental contra a
mesma decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão
monocrática, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de novo agravo regimental contra idêntica decisão
encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte já exerceu a
faculdade recursal cabível.
6. A prática do ato processual consome a faculdade correspondente,
sendo inadmissível renovar o mesmo recurso com o objetivo de
complementar, reiterar ou reformular insurgência já deduzida.
7. A oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma
decisão monocrática configura hipótese de inadmissibilidade recursal
por preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
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