Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.063.976

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da inviabilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório, apontada na origem pela Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Recorrente pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ); interposição de agravo regimental e, posteriormente, novo agravo regimental contra a mesma decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de novo agravo regimental contra idêntica decisão encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte já exerceu a faculdade recursal cabível. 6. A prática do ato processual consome a faculdade correspondente, sendo inadmissível renovar o mesmo recurso com o objetivo de complementar, reiterar ou reformular insurgência já deduzida. 7. A oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática configura hipótese de inadmissibilidade recursal por preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

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