Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.063.826
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento
2. Fundamentos relevantes. Recorrente aponta: (i) omissão quanto à necessidade de prova pericial contábil (arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC); (ii) inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta; (iii) nulidade da sentença por mutatio libelli (art. 384 do CPP) decorrente do reconhecimento de continuidade delitiva sem prévia narrativa de pluralidade de condutas ou pedido ministerial; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (v) revisão da dosimetria; e (vi) demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico.
3. Pedido. Pretensão de reforma da decisão para conhecimento integral do recurso especial e provimento para: anular o acórdão por omissão; reconhecer nulidades por inobservância de procedimento legal e cerceamento de defesa com retorno para perícia; reconhecer a inépcia da denúncia e absolver; subsidiariamente, redimensionar a pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se alegação genérica de violação aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC permite o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a inépcia da denúncia pode ser examinada após a prolação de sentença condenatória; (iii) saber se houve mutatio libelli e ofensa ao princípio da correlação no reconhecimento da continuidade delitiva sem alteração dos fatos narrados; (iv) saber se o indeferimento de perícia contábil caracterizou cerceamento de defesa à vista de fundamento autônomo de que a materialidade está comprovada por auto de infração; (v) saber se a revisão da dosimetria é cabível na via especial sem demonstração de ilegalidade flagrante; e (vi) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado por cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A alegação de violação aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico, sem indicação específica dos pontos omitidos no acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A superveniência da sentença condenatória, fruto de cognição exauriente sobre o mérito com análise do conjunto probatório, prejudica a discussão acerca de inépcia da denúncia.
7. Não há mutatio libelli. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica. O reconhecimento da continuidade delitiva decorreu da forma de execução das condutas descritas na inicial acusatória, sem alteração fática e sem prejuízo à defesa, observando-se o princípio da correlação. 8. O alegado cerceamento de defesa não foi devidamente impugnado, pois não houve ataque específico ao fundamento autônomo de que a materialidade se comprovou por auto de infração, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF; além disso, a inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A revisão da dosimetria somente é possível diante de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta, o que não foi demonstrado. A pretensão demanda revolvimento do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico com identidade fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou votos. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de omissão atrai a Súmula 284/STF e impede o conhecimento da violação aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia. 3. O reconhecimento da continuidade delitiva com base nas condutas narradas na denúncia não configura mutatio libelli, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 5. É vedado o reexame de provas em recurso especial para revisão de indeferimento de diligência e de dosimetria, conforme Súmula 7/STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade fática; a mera transcrição de julgados é insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 384; CP, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.154.471/MS, Quinta Turma, j. 07.11.2017; STJ, HC 151.568/DF, Quinta Turma, j. 16.09.2010; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Quinta Turma, j. 05.05.2020
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