Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.063.477
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade recursal. Agravo em
recurso especial. Capítulo fundado em repetitivo. Súmulas 7/STJ, 182/STJ,
211/STJ e 282/356/STF. Prequestionamento. Dissídio jurisprudencial.
Inobservância de requisitos formais. Agravo regimental parcialmente conhecido e
não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o
agravo em recurso especial interposto em processo penal que manteve condenação
pelo artigo 217-A do Código Penal, rejeitou desclassificação para o artigo 215-A
do Código Penal com apoio no Tema 1121 do STJ e afastou a tese de tentativa,
fixando regime semiaberto e pena de 8 anos.
2. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial por: (i) inadequação da via para atacar capítulo de negativa de
seguimento fundado em tese repetitiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I,
alínea b, do Código de Processo Civil; e (ii) ausência de impugnação específica
aos óbices remanescentes, com manutenção da Súmula 7/STJ, deficiência de
fundamentação à luz do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, falta de
prequestionamento quanto ao artigo 65 da Lei nº 3.688/1941 e não demonstração do
dissídio conforme o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo
255 do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental
são aptas a afastar os fundamentos processuais que levaram ao não conhecimento
do agravo em recurso especial, notadamente a inadequação da via recursal para o
capítulo fundado em recursos repetitivos e a ausência de impugnação específica
ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda
que implícito, quanto à contravenção penal do artigo 65 da Lei nº 3.688/1941 e
se matérias de ordem pública dispensariam tal requisito; e (ii) saber se o
dissídio jurisprudencial foi demonstrado com observância do artigo 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do STJ,
mediante repositório oficial, cotejo analítico e transcrição de trechos com
similitude fática e interpretação divergente.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugna especificamente a conclusão de inadequação da
via recursal para atacar capítulo de negativa de seguimento baseado em
repetitivo, incidindo o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo
Civil, que impõe o agravo interno na origem, sendo inaplicável a fungibilidade
diante do erro grosseiro na interposição do agravo em recurso especial (artigo
1.042 do Código de Processo Civil).
6. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos incontroversos não
demonstra a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, mantendo íntegro o
óbice da Súmula 7/STJ; a impugnação é genérica, atraindo, por analogia, a Súmula
182/STJ.
7. Inexistiu emissão de juízo na origem acerca do artigo 65 da Lei nº
3.688/1941, e o agravo regimental não demonstrou prequestionamento, ainda que
implícito, para essa matéria, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula
211 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos legais, por ausência
de indicação de repositório oficial, certidão ou cópia com publicação e cotejo
analítico com transcrição de trechos reveladores de similitude fática e
interpretação divergente, em desconformidade com o artigo 1.029, § 1º, do Código
de Processo Civil e o artigo 255 do Regimento Interno do STJ.
9. A retomada do mérito sobre a inaplicabilidade do Tema 1121, desclassificação
para o artigo 215 do Código Penal e reconhecimento de tentativa não afasta os
fundamentos processuais que impedem o conhecimento do agravo em recurso
especial, prevalecendo a aplicação do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa
extensão, negado provimento.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial é via inadequada para impugnar decisão que nega
seguimento com base em tese firmada em recursos repetitivos, cabendo agravo
interno na origem, sendo inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A impugnação
genérica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, exigindo demonstração específica de
que a pretensão prescinde de revolvimento fático-probatório. 3. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial,
incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. O dissídio
jurisprudencial exige comprovação nos moldes do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do
artigo 255 do RISTJ, com indicação de repositório oficial, cotejo analítico e
transcrição de trechos que demonstrem a similitude fática e a divergência
interpretativa. 5. A discussão de mérito não supre vícios de admissibilidade e
não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CPC,
art. 1.030, I, b; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.029, caput e § 1º; RISTJ, art.
255; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 182 e 211; STF,
Súmulas 282 e 356; CP, arts. 217-A, 215-A e 14, II; LCP (Lei nº 3.688/1941),
art. 65.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1121 (recursos repetitivos).
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