Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.063.238
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES
DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices de
inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF).
2. A defesa sustenta: (i) existência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a Súmula
182/STJ; (ii) que a controvérsia demandaria apenas revaloração
jurídica das provas, sem reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ); e (iii) invoca precedente da Quinta Turma sobre a
imprescindibilidade de apreensão da droga e laudo pericial para a
materialidade do crime de tráfico, pleiteando absolvição por
violação ao art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da
Súmula 182/STJ; (ii) houve demonstração concreta, mediante cotejo
analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a
controvérsia prescinde do reexame de provas, apta a afastar o óbice
da Súmula 7/STJ; (iii) a apontada violação ao art. 157 do CPP foi
especificada e enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, de
modo a afastar a deficiência de fundamentação indicada pela Súmula
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugnou, de forma específica, todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, razão pela
qual incide a Súmula 182/STJ.
6. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta
a Súmula 7/STJ, por ausência de demonstração concreta, com cotejo
analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e das teses
recursais, de que a solução pretendida prescinde do reexame do
conjunto probatório.
7. A deficiência de fundamentação quanto à suposta violação ao art.
157 do CPP permanece, pois o agravante não especificou, de modo
objetivo, em que consistiu a violação nem enfrentou os fundamentos
da decisão recorrida, subsistindo a aplicação da Súmula 284/STF.
8. A invocação de precedente sobre a necessidade de apreensão de
droga para a materialidade do tráfico refere-se ao mérito e não
supre a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal,
que impedem o exame de fundo da controvérsia. Ademais, não se aplica
ao caso em tela em que houve apreensão de entorpecentes e
elaboração de laudo pericial do material.
9. Mantidos hígidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a
sua preservação.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.029.578/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
9/6/2026, DJEN de 24/6/2026; AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.190.786/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/6/2026, DJEN de 23/6/2026
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