Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.062.621
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial, por ausência de impugnação específica,
concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que o agravante concentrou sua argumentação na tese
absolutória de erro determinado por terceiro, fundada na existência
de parecer da assessoria jurídica municipal, sem demonstrar a
possibilidade de acolhimento da pretensão sem nova incursão no
conjunto fático-probatório.
3. A parte agravante não indicou julgados contemporâneos aptos a
demonstrar a superação da orientação jurisprudencial adotada na
origem, nem distinguiu os precedentes utilizados para a incidência
da Súmula 83/STJ.
4. Não foi infirmada a conclusão relativa à inviabilidade do cotejo
do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de demonstração da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
invocados.
5. A complementação, apenas no agravo regimental, dos fundamentos
que deveriam ter sido deduzidos no agravo em recurso especial não
sana a deficiência da insurgência anterior, em razão da preclusão
consumativa.
6. Agravo regimental improvido.
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