Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.061.822
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS
182/STJ E 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ.
2. Agravante sustenta que, embora ausente o prequestionamento
explícito, as violações seriam evidentes a ponto de dispensar o
requisito formal, alegando prequestionamento implícito.
3. Mantido o não conhecimento por ausência de prequestionamento e
inexistência de embargos de declaração com indicação de violação ao
art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC pode ser reconhecido sem a oposição de
embargos de declaração e sem a indicação, no recurso especial, de
violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a alegação de
violação evidente ou de divergência jurisprudencial supre a ausência
de prequestionamento, permitindo o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prequestionamento é requisito formal de admissibilidade do
recurso especial, impondo a apreciação prévia da matéria pelo
Tribunal de origem; sua ausência atrai a aplicação da Súmula
211/STJ.
6. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art.
1.025 do CPC, exige cumulativamente a oposição de embargos de
declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação
ao art. 1.022 do CPC; ausentes esses requisitos, não se aplica a
técnica.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação
processual não afastam os pressupostos constitucionais e legais de
admissibilidade do recurso especial, compatibilizando-se com a
Súmula 211/STJ.
8. A alegação de divergência jurisprudencial ou de violação evidente
não supre a falta de prequestionamento, impedindo o conhecimento do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição.
9. Inexistentes argumentos novos ou juridicamente suficientes para
infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo
em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 105, III
Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ
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