Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.061.270
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação penal por crime do art. 140, § 3º, do Código
Penal, com pena fixada em 1 ano de reclusão.
2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva, afirmando que a publicação da sentença condenatória teria
ocorrido após o prazo de 4 anos; e (ii) negativa de prestação
jurisdicional e violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, por
condenação fundada em elementos do inquérito e inversão do ônus da
prova.
3. Denúncia recebida em 5/9/2019. Sentença efetivamente publicada em
cartório em 12/5/2023.
II. Questão em discussão
4. A questão prejudicial consiste em saber se houve prescrição da
pretensão punitiva, considerando o marco interruptivo da publicação
da sentença em cartório (art. 389 do CPP) em confronto com a
intimação das partes ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
e o lapso de 4 anos aplicável à pena de 1 ano.
5. Há duas questões de mérito em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional na origem, à luz do art. 619 do
CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reverter a
condenação por injúria com base em alegada violação dos arts. 155,
156 e 386, VII, do CPP, sem o revolvimento do acervo
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A pena de 1 ano atrai prescrição em 4 anos, e o marco
interruptivo ocorre com a publicação da sentença em cartório, nos
termos do art. 389 do CPP. Com a denúncia recebida em 5/9/2019 e a
publicação em cartório em 12/5/2023, não se consumou a prescrição.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos suscitados e não padece de omissão, contradição
ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.
8. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo
violação direta a lei federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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