Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.060.250
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E SÚMULA 284 DO
STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de
fundamentação quanto à impugnação específica dos óbices das Súmulas
7, 83 e 182 do STJ e da Súmula 284 do STF. O agravante foi condenado
pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal,
à pena de 4 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, além de 80
dias-multa. A defesa sustentou, no agravo regimental, que o agravo
em recurso especial teria enfrentado adequadamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii)
estabelecer se alegações genéricas acerca da desnecessidade de
reexame probatório e da existência de dissídio jurisprudencial são
suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da
Súmula 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. Por sua vez, a impugnação a fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração,
por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo
analítico dos com expressa comparação analítica de semelhança, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a
diferença de interpretação do dispositivo de Lei Federal, o que não
ocorreu na hipótese. A ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento da
divergência jurisprudencial.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da
dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. A
superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de
que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto
fático-probatório. A superação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige
demonstração concreta e cotejo analítico, não atendidos por
alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
41; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC
713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
26/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 989.132/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025.
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