Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.059.751
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PRÓPRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso
Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O recorrente foi
condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade. A
defesa postulou a desclassificação da conduta para o delito de porte
de drogas para consumo pessoal, sustentando que a pequena
quantidade de entorpecente apreendida e a ausência de elementos
típicos da mercancia inviabilizariam a condenação por tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para
consumo próprio pode ser apreciada em recurso especial sem
revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que a materialidade e a autoria do
delito de tráfico de drogas estão comprovadas pelo conjunto
probatório produzido nos autos. O acórdão recorrido fixa como
premissa fática que o recorrente foi flagrado entregando
entorpecente a terceiro e recebendo dinheiro em troca, circunstância
indicativa da prática de ato de traficância.
4. A condenação não se fundamenta exclusivamente em suposta
confissão extrajudicial, mas nas circunstâncias da abordagem
policial e nos depoimentos dos agentes públicos prestados sob o
crivo do contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais para
embasar condenação criminal quando coerentes com os demais elementos
probatórios e ausentes indícios de perseguição ou má-fé.
5. A análise da alegada insuficiência probatória, da credibilidade
dos depoimentos policiais e da tese de destinação da droga para
consumo próprio exige nova apreciação das provas produzidas,
providência incompatível com a via do recurso especial. A pretensão
defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n.
11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.419.814/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 8.4.2025, DJEN 28.4.2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.750.146/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, j. 9.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n.
2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3.10.2023; STJ, HC n. 875.096/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024.
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