Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.058.255
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155
DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo em Recurso Especial, mas não conheceu do Recurso
Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi
pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e
IV, § 6º, c/c art. 288-A, na forma do art. 69, todos do Código
Penal. Sustentou violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a
pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos
produzidos na fase inquisitorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do Recurso Especial e se a tese de violação ao art. 155 do CPP
poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
agravante, tendo, definido, com clareza, que a pronúncia está
fundamentada em elementos probatórios suficientes, estando
suficientemente sedimentadas, em juízo típico dessa fase processual,
a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, o que evidencia que a pretensão de despronúncia, pela
suposta nulidade de um dos elementos de prova, encontra óbice nas
demais evidências que compõem o acervo probatório, o que atrai,
fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a Decisão
recorrida cita trechos decisivos do Voto Condutor do Tribunal de
Origem, os quais apontam para a existência de prova judicializada,
isto é, submetida ao contraditório, que se coaduna com os indícios
decorrentes da investigação criminal. A decisão agravada, portanto,
demonstrou a existência de prova da materialidade e de indícios
suficientes de autoria amparados em elementos submetidos ao
contraditório judicial, incluindo diálogos entre corréus e
depoimento prestado em juízo por autoridade responsável pelas
investigações.
5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante
demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas
fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que
provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à
dialeticidade. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos
anteriormente deduzidos, sem indicar objetivamente de que forma
teria afastado o óbice da Súmula 7/STJ ou impugnado os fundamentos
concretos da decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do Agravo Regimental. Ademais, não se
admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de
fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
art. 155; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, § 6º,
288-A e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.