Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.058.243
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, à luz do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada apontou, como óbices ao processamento do
recurso especial: (i) incidência da Súmula 182/STJ, por falta de
impugnação específica; (ii) ausência de prequestionamento; (iii)
incidência da Súmula 284/STF; (iv) deficiência de cotejo analítico;
(v) incidência da Súmula 7/STJ; (vi) incidência da Súmula 13/STJ; e
(vii) impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário.
3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento
do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, destacando a
falta de impugnação específica e individualizada de todos os
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram, de modo específico, efetivo e
individualizado, todos os fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade, ou se se limitaram a
alegações genéricas, à repetição dos termos do recurso interposto e
ao debate de mérito, insuficientes para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e manter a decisão monocrática.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado e conter impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão combatida, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ e de manutenção do decisum, nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. As razões recursais foram genéricas e voltadas ao mérito,
repetindo os termos do recurso interposto, sem enfrentar, de forma
efetiva e individualizada, todos os óbices indicados na decisão
agravada, notadamente quanto à Súmula 284/STF, à deficiência de
cotejo analítico, à Súmula 13/STJ e à impossibilidade de alegação de
divergência com paradigmas de habeas corpus, mandado de segurança
ou recurso ordinário.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e
pormenorizada dos fundamentos do decisum atacado; a ausência de
enfrentamento específico atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e
impede a modificação da decisão monocrática.
8. Inexistência de elementos hábeis a alterar a decisão agravada,
que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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