Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.058.021
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. Recorrente sustenta ter havido impugnação específica e
pormenorizada e afirma que o acórdão do Tribunal de origem
contrariou a Súmula 443/STJ ao manter exasperação da pena na fração
de 1/2 com base na mera indicação numérica das majorantes.
3. Decisão monocrática mantida com fundamento na jurisprudência
desta Corte, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à
ausência de cotejo analítico para demonstrar divergência apta a
afastar a inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ e demonstrar impugnação específica da decisão de
inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na fração de aumento aplicada na terceira fase da
dosimetria apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma
integral, específica e pormenorizada, sob pena de preclusão
consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante não
realiza cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes
contemporâneos ou supervenientes desta Corte, limitando-se a
reafirmar tese de mérito sem demonstrar divergência específica.
8. A decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de
modo específico, suficiente e pormenorizado; a inobservância desse
ônus atrai a preclusão consumativa.
9. A análise do mérito pressupõe a superação do óbice processual de
admissibilidade, o que não ocorreu, inviabilizando a apreciação da
controvérsia sobre dosimetria nesta via.
10. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade diretamente verificável nos autos; a discussão sobre a
adequação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria não se
revela, de plano, arbitrária ou desprovida de fundamentação a
justificar atuação ex officio.
11. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 83/STJ; Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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