Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.057.899
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre a licitude da abordagem
policial e da busca pessoal realizada em contexto de acionamento
policial por movimentação suspeita nas proximidades de
estabelecimento comercial já vitimado por roubo, com aproximação
espontânea do agravante ao local da diligência, conduta de
questionamento e crítica à ação policial e informação de funcionária
de que o agravante e o primeiro abordado se conheciam e andavam
sempre juntos, seguida de descoberta fortuita de entorpecente.
3. As decisões anteriores. Corte estadual reconheceu a licitude da
medida com base em circunstâncias objetivas e articuladas extraídas
do conjunto probatório. Decisão monocrática manteve o entendimento
por impossibilidade de reexame da prova na via especial, à luz da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia é de
natureza estritamente jurídica, apta a permitir a mera revaloração
dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, ou se demanda reexame
do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
indicados pelas instâncias ordinárias caracterizam a fundada
suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para autorizar a busca
pessoal.
6. A questão em discussão consiste em saber se a descoberta fortuita
de entorpecente pode convalidar abordagem tida como originariamente
ilegal à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A aferição da suficiência do conjunto de elementos para
caracterizar a fundada suspeita, exige reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando
de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. As instâncias ordinárias fixaram circunstâncias objetivas e
articuladas, extraídas do exame direto da prova, que fundamentaram a
abordagem policial e a busca pessoal; é inviável a revisão desse
juízo na via especial.
9. Reconhecida a licitude da abordagem pelas instâncias ordinárias,
não há que se falar em prova ilícita por derivação, nem em violação
à teoria dos frutos da árvore envenenada.
10. Precedentes que rechaçam classificações subjetivas de atitude ou
aparência, não infirmam a conclusão, porque o acórdão recorrido se
baseou em circunstâncias objetivas e contextuais distintas.
11. Ausência de argumentos novos no agravo regimental aptos a
modificar a decisão monocrática, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 240; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30/3/2023
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