Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.056.205
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE COM BASE EM CARIMBO DE PROTOCOLO.
DIVERGÊNCIA ENTRE DATA ALEGADA E REGISTROS DOS AUTOS. PRAZO RECURSAL
EXAURIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo
em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão
de sua intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto contra acórdão em matéria penal pode ser considerado
tempestivo, à vista da alegação defensiva de protocolo em 6/2/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é intempestivo, pois a defesa foi intimada do
acórdão em 17/1/2023, o prazo recursal teve início em 23/1/2023 e se
exauriu em 6/2/2023, tendo o recurso sido interposto somente em
7/2/2023, um dia após o esgotamento do prazo de 15 dias corridos.
4. Afasta-se a alegação de tempestividade fundada em carimbo de
protocolo datado de 6/2/2023, por não ser suficiente para infirmar
os registros formais do processo que indicam a interposição em data
posterior.
5. Mantém-se a decisão agravada por ausência de elementos aptos a
afastar o óbice identificado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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