Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.053.490
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRESCRIÇÃO PENAL AFASTADA DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter apresentado
fundamentação necessária, reiterando as teses de mérito do recurso
especial, inclusive o reconhecimento da prescrição punitiva estatal.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na
origem; o agravo em recurso especial não foi conhecido por aplicação
da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada que
aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso
especial; e (ii) saber se há prescrição da pretensão punitiva,
consideradas a pena concretamente aplicada, os marcos interruptivos
(recebimento da denúncia em 20/03/2023 e sentença em 2024) e a
redução do prazo prescricional pela idade superior a 70 anos na data
da sentença (art. 115 do CP), à luz da vedação da prescrição
retroativa do art. 110, § 1º, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não atacou, de modo específico, o único fundamento da
decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ), limitando-se a
reprisar argumentos de mérito, o que atrai o óbice sumular e impõe o
não conhecimento do agravo regimental.
6. A prescrição, embora matéria de ordem pública cognoscível de
ofício (CPP, art. 61), não se consumou no caso concreto: para pena
de 2 anos e 8 meses, aplica-se o prazo do art. 109, IV, do CP,
reduzido pela metade (art. 115 do CP) em razão de idade superior a
70 anos na data da sentença, resultando em 4 anos; entre o
recebimento da denúncia (20/03/2023) e a sentença (2024) houve
interrupção, não havendo lapso suficiente para prescrição.
7. É vedado o reconhecimento da prescrição retroativa com base na
pena concreta para período anterior ao recebimento da denúncia ou de
seu aditamento (CP, art. 110, § 1º), de modo que a tese defensiva
não encontra amparo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido,
rejeitada a tese de prescrição.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545;
CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; CP, art. 115; CP, art. 110, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC
872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.471/GO, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2026.
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